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Direito constitucional de ir e de vir

Direito constitucional de ir e de vir, publicado no Jornal A TARDE - Salvador QUARTA-FEIRA 13/06/2018

O cidadão que transita de veiculo nas estradas deveria ter a garantia de retorno por um período de 24 horas quando passar por um pedágio, apresentando o cupom de pagamento, considerando o direito Constitucional de ir e de vir. Os veículos que se deslocam para Feira de Santana, por exemplo, são obrigados a passar por três pedágios, em menos de 100 km e os que transitam pela estrada do Coco, além de pagar um pedágio caro não tem direito a qualquer cobertura em caso de emergência para os que trafegam pela Estrada das Cascalheiras com destino a Camaçari. O Ministério Público precisa apurar este desrespeito à Constituição Federal, considerando que está prevalecendo para a cidadania são deveres e não direitos. Na Constituição em vigor, a liberdade de locomoção está garantida pelo inciso XV do art. 5º, que assim dispõe: "É livre a locomoção no Território Nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens”. A locomoção apresenta quatro aspectos: um neutro, o direito de permanecer; três positivos, direito de deslocamento, a pé ou por veículos dentro do território nacional, o de sair e o de entrar no território nacional. É o chamado direito de ir e vir. Essa regra constitucional aplica-se tanto aos brasileiros quanto os estrangeiros (mas para esses, exige-se, também, para circular em território nacional, o passaporte). O direito à circulação é manifestação característica da liberdade de locomoção: direito de ir vir, ficar, parar, estacionar. O direito de circulação ou liberdade de circulação consiste na faculdade de deslocar-se de um ponto para outro pela via pública. Essas restrições, mesmo quando não forem explicitadas em determinado dispositivo garantidor da liberdade, são decorrentes do sistema adotado pela Constituição Federal, que deverão ser consideradas no exercício dos direitos assegurados pela Carta Magna. O direito de ir e vir tem, como todos os outros, como limite natural o direito do outro. Não pode alguém, com base no direito de ir e vir e permanecer, por exemplo, obstar à passagem de quem também esteja exercendo sua liberdade de circulação. Além desse limite natural, indispensável à convivência social pacífica, está esse direito limitado pela lei. Por fim, conclui-se que o direito à liberdade de ir e vir, garantido pelo inciso XV do art. 5º da Constituição Federal de 1988, não é absoluto, visto que está regimentado pelas normas de convivência social e nos termos do dispositivo constitucional em referência.

ALDERICO SENA – ESPECIALISTA DEM GESTÃO DE PESSOAS E COORDENADOR DE PESSOAL DA ASSEMBLÉIA ESTADUAL CONSTITUINTE DE 1989 – ALDERICOSENA@GMAIL.COM

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