Os motoristas que passarem pelo pedágio da BA 099 que liga a Estrada do Coco e Linha Verde, a partir do dia 11 de novembro (segunda feira), terão que pagar um Pedágio de 5,73% mais caro.
O governo deve rever a cobrança do Pedágio nos finais de semanas e feriados, considerando que é um direito social do cidadão usufruir do seu descanso e lazer, uma das razões para o governo não permitir que nos finais de semana e feriados o Pedágio seja mais caro.
O cidadão que transita de veículo nas estradas deveria ter a garantia de retorno por um período de 24 horas, quando passar por um pedágio, apresentando o cupom de pagamento, considerando o direito Constitucional de ir e de vir. Os veículos que se deslocam para Feira de Santana, por exemplo, são obrigados a passar por três pedágios, em menos de 100 km e os que transitam pela estrada do Coco, além de pagar um pedágio caro não tem direito a qualquer cobertura em caso de emergência quando trafegam pela Estrada das Cascalheiras com destino a Camaçari.
Cadê o Ministério Público na apuração desse direito, considerando que, o que está prevalecendo para a cidadania são só deveres e não direitos? Na Constituição em vigor, a liberdade de locomoção está garantida pelo inciso XV do art. 5º, que assim dispõe: "É livre a locomoção no Território Nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens”. A locomoção apresenta quatro aspectos: um neutro, o direito de permanecer; três positivos, direito de deslocamento, a pé ou por veículos dentro do território nacional, o de sair e o de entrar no território nacional. Essa regra constitucional aplica-se tanto aos brasileiros quanto os estrangeiros (mas para esses, exige-se, também, para circular em território nacional, o passaporte).
O direito à circulação é manifestação característica da liberdade de locomoção: direito de ir vir, ficar, parar, estacionar. O direito de circulação ou liberdade de circulação consiste na faculdade de deslocar-se de um ponto para outro pela via pública. Essas restrições, mesmo quando não forem explicitadas em determinado dispositivo garantidor da liberdade, são decorrentes do sistema adotado pela Constituição Federal, que deverão ser consideradas no exercício dos direitos assegurados pela Carta Magna.
O direito de ir e vir tem, como todos os outros, como limite natural o direito do outro. Não pode alguém, com base no direito de ir e vir e permanecer, por exemplo, obstar à passagem de quem também esteja exercendo sua liberdade de circulação. Além desse limite natural, indispensável à convivência social pacífica, está esse direito limitado pela lei. Por fim, conclui-se que o direito à liberdade de ir e vir, garantido pelo inciso XV do art. 5º da Constituição Federal de 1988, não é absoluto, visto que está regimentado pelas normas de convivência social e nos termos do dispositivo constitucional em referência.
ALDERICO SENA – Bacharel em Teologia Sociedade e Política e Especialista em Gestão de Pessoas – aldericosena@gmail.com - www.aldericosena.com