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Acesso à informação, instrumento de combate à corrupção

Quando entidades de Direito público ou Privado, nacional ou estrangeiro, desejam realizar um trabalho em comum, firmam uma parceria onde definem sua participação. Essa parceria é chamada de Convênio e as partes são chamadas de convenentes.

Nesse instrumento declaram: Os objetivos a serem cumpridos; o grau de participação de cada convenente; o prazo de sua vigência; a possibilidade de alteração dos termos do Convênio; as causas que geram sua rescisão antecipada; a documentação necessária ao controle da execução do Convênio; a prestação de contas – época, comprovantes, conciliação bancária etc., - que são elementos obrigatórios, respondendo as partes pelos atos ou omissões da sua responsabilidade.

Além desses elementos de natureza comum dos contratos, os Convênios devem obedecer aos pressupostos: as partes devem estar legalmente autorizadas a firmarem o Convênio de uma das entidades de Direito Público ou Privado; do Convênio constará, com mais absoluta clareza, a participação dos convenentes no que se refere a recursos de toda ordem, especialmente, as de caráter financeiro, indicando as parcelas e a forma de sua liberação em datas pré-fixadas; a designação da unidade executora do Convênio, ou seja, a que se obrigará a administrar o Convênio; a publicação do Convênio no D.O. U ou D.O.E.

Tudo numa Instituição seja ela Pública ou Privada pode ser objeto de Convênio para o seu melhor desenvolvimento: Pesquisa Técnico-Científica; concessão de bolsas de estudos em todos os níveis a estudantes nacionais ou estrangeiros; prestação de serviços, no caso da entidade vender o seu “Know How” às Instituições Públicas ou Privadas, obtendo recursos extras para sua manutenção e desenvolvimento; atividades de extensão à comunidade, dos mais variados tipos, tais como: Cursos, Conferências, Seminários, Exposições, Intercâmbio com entidades nacionais e estrangeiras; cooperação técnica em geral, dentre outros objetos.

Como acontece em quase todos os contratos, os Convênios podem, no decorrer de sua vigência, sofrer alterações em forma e conteúdo, adicionando ou suprindo cláusulas, ampliando ou reduzindo recursos, através de Termos Aditivos, os quais salvo disposição normativa especial estão sujeitos aos mesmos princípios legais e regulamentares do Convênio. Esses Termos Aditivos tornam-se parte do Convênio sem qualquer restrição.

O Convênio, sendo um contrato, pode ser objeto de negócios entre Governos. Tais negócios se efetivam mediante tratados, notas de intenção, etc. Todavia, como forma de realizar planos comuns, declarados nos instrumentos especificamente diplomáticos, os Governos firmam Convênios utilizando Agências, Fundações, Universidades e demais Órgãos de caráter especial, sujeito as Normais de Direito Administrativo ou Civil. Geralmente, são diretamente negociados e firmados a nível Ministerial e de Governos Estaduais e Municipais.

O Convênio é um instrumento jurídico elástico, que se ajusta à realidade emergente, amplia-se, reduz-se, transforma-se e admite novos Convênios. Daí, sua larga preferência no âmbito universitário, como instrumento de sua expansão e enriquecimento. Na maioria das vezes é fonte substancial de recursos, pesando forte e positivamente no seu orçamento.

A eficiência técnica administrativa da Entidade influirá, evidentemente, na maior ou menor captação de recursos, desde a preparação dos projetos à eficácia na sua aplicação, dando-lhe mobilidade e segurança no uso dos dispositivos legais e regulamentares.

Proponho a Presidenta Dilma Rousseff, encaminhar Projeto de Lei ao Congresso Nacional para a aprovação de Lei estabelecendo que todos Estados da Federação (26), Distrito Federal e Municípios, sejam obrigados à criação da Controladoria Geral de Controle Interno como mecanismo de fiscalização, controle e acompanhamento dos gastos governamentais, visando o aprimoramento para maior segurança na eficácia e eficiência da gestão publica.

“A corrupção de cada governo começa quase sempre pela corrupção de seus princípios”. O acesso a informação é o instrumento do cidadão para combater e coibir a ação do corruptor e do corrupto na instituição publica no Brasil. A corrupção não pode derrotar a sociedade, é a sociedade que deve derrotar a corrupção. O acesso a informação é um direito de todo cidadão, basta consultar: a Lei 12527/2011 (Federal), a 12618/2012 (Estado Bahia) e acionar o site da Ouvidoria da respectiva instituição para proceder qualquer tipo de solicitação ao gestor publico.

Se todos cooperarem construiremos um País melhor. Pare, pense e exerça a cidadania para o bem comum do povo brasileiro.

Alderico Sena - Especialista em Gestão de Pessoas, Ex-Ouvidor Titular da CBPM e ex-Coordenador da Central de Convênios da UFBA/CCPPG/PROPED e Consultor Técnico de Convênios da UFES - Universidade Federal do Espírito Santo - www.aldericosena.com

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